Parecer enviado ao Governo sobre Projecto de Diploma Carreiras de Bombeiros |
Quinta, 07 Outubro 2010 11:52 |
As propostas do Governo para a criação das carreiras especiais de bombeiros profissionais são retrógradas, desvalorizam a carreira e não respondem minimamente às propostas sindicais entretanto apresentadas. O STML e o STAL repudiam este projecto, tudo farão para o combater e irão, seja no âmbito do processo negocial seja no plano reivindicativo, continuar a bater-se por propostas justas e realistas que valorizem e dignifiquem os bombeiros profissionais.
Projecto de Diploma de criação das Carreiras Especiais de Bombeiros Profissionais
PARECER
I – Introdução
No passado dia 14 de Setembro, o Governo entregou ao STAL e ao STML, o Projecto de Diploma que regula as Carreiras Especiais de Bombeiros Profissionais em corpos de Bombeiros detidos e mantidos na dependência de municípios. Proposta que, importa registar, é enviada após um longo período de atrasos sistemáticos neste processo negocial, para o qual este sindicatos têm insistentemente exigido celeridade e apresentado propostas concretas. Sem prejuízo da análise mais detalhada deste projecto de diploma a que infra se procede não podemos deixar de adiantar que o mesmo, não respondendo minimamente às propostas que temos apresentado e, naturalmente, às expectativas dos profissionais do sector, constitui uma visão retrógrada das relações de trabalho, como se nada de especial relevância tivesse acontecido no dia 25 de Abril de 1974, que só nos pode merecer o nosso mais profundo repúdio.Por isso não podem estas duas estruturas sindicais deixar de considerar que, num âmbito geral de apreciação, o projecto de diploma em apreço aprofunda a notória falta de respeito que o actual Governo desde sempre tem manifestado pelos bombeiros profissionais, falta de respeito essa que se traduz agora num projecto de diploma que reflecte um total alheamento da realidade do sector e dos anseios destes profissionais. Contudo, e sem prejuízo desta crítica e das contrapropostas que no âmbito do processo negocial iremos apresentar, visando este projecto a substituição das actuais carreiras de Bombeiro Sapador e Bombeiro Municipal por novas carreiras que se adeqúem às carreiras de bombeiros introduzidas pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, apresentamos desde já a nossa análise crítica às propostas constantes deste documento e às alterações que este vem introduzir face ao anterior regime jurídico.
II – Da Análise
São criadas duas carreiras especiais de bombeiros profissionais dos corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de municípios, a carreira de Oficial Bombeiro e a carreira de Bombeiro. Se analisarmos a anterior proposta do Governo neste âmbito podemos desde logo afirmar que quaisquer semelhanças entre os dois documentos terminam aqui. Importa adiantar que com esta proposta o Governo perde uma oportunidade de dar um passo em frente em relação às primeiras propostas apresentadas, já de si extremamente prejudiciais para os trabalhadores actualmente afectos aos bombeiros municipais e sapadores, particularmente tendo em conta as propostas que o STAL e o STML em tempo oportuno lhe fizeram chegar. Consideramos aliás que em muitos aspectos diversas matérias constituem mesmo um retrocesso grave em relação à actual legislação no sector e, tão grave quanto isso, manifesta uma incapacidade total para reflectir os anseios dos profissionais do sector e as propostas sindicais entregues. Com efeito, logo no artigo 3º este diploma estabelece a perda do vínculo público destes trabalhadores, que passam a estar abrangidos pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. E nem se pode argumentar que esta alteração decorre do disposto nos artigos 9º e 10º conjugados com o artigo 20º, todos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Tratando-se de uma carreira especial nada impediria que fosse criado um regime diferente do regime geral previsto neste diploma. Não podem restar dúvidas que estamos perante importantes e fulcrais corpos de segurança de pessoas e bens no País. Pelo que, mesmo à luz da já de si restritiva e condenável filosofia que coloca as forças de segurança no grupo de funções abrangidas pelo regime de emprego com vínculo público, nada impediria a que, por analogia também os bombeiros integrassem este grupo. E em segundo lugar, porque, verificando-se, como é o caso, que se trata de uma carreira com especial importância em funções públicas desempenhadas pelo Estado, nada impediria o Governo de proceder a uma alteração do elenco previsto no já referido artigo 10º deste diploma, para abranger trabalhadores afectos à Protecção Civil. O que se alcança com esta norma é apenas e tão só a degradação do dispositivo de Protecção Civil em Portugal, já sobejamente inquinado por graves lacunas, como se tornou dolorosamente óbvio durante o mal afamado período de fogos florestais de Verão este ano. Mas não se ficam por aqui as malfeitorias deste projecto de diploma. No seu artigo 4º verificamos novo ataque a uma carreira, que por razões óbvias, se encontrava diferenciada das carreiras do regime geral da Administração Pública, com uma clara demonstração da famosa expressão "enfiar o Rossio na Betesga".
Senão vejamos, o n.º 6 do artigo 4º deste projecto estabelece que, a carreira unicategorial de Oficial Bombeiro terá quinze posições remuneratórias, sendo que as categorias de bombeiro e bombeiro chefe da carreira de bombeiro terão, respectivamente, 8 e 5 posições remuneratórias. É forçoso relembrar que este diploma terá como objectivo final a fusão das actuais carreiras de Bombeiro Municipal e Bombeiro Sapador (aliás, praticamente a única reivindicação destes profissionais e proposta sindical que o Governo aceita, embora, como o provamos, de forma completamente inquinada e desadequada da realidade). De facto, da proposta do Governo resulta que na prática serão encaixados os anteriores 69 escalões em apenas 13 posições remuneratórias. O que se torna ainda mais complicado quanto, a cada uma destas carreiras correspondiam Índices 100 com valores diferentes que são agora integrados na Tabela Remuneratória Única, cujo valor de referência é inferior a qualquer um dos que existia no regime que ora se visa substituir. Mas a situação assume contornos ainda mais preocupantes quando nos reportamos à proposta de tabela salarial para as carreiras de bombeiro e de bombeiro chefe, constantes do Anexo do projecto governamental. Com efeito, independentemente do regime de carreiras anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril, os anteriores bombeiros sapadores e bombeiros municipais são integrados nas categorias de bombeiro chefe e bombeiro, passando a existir um regime de carreiras único em ambos os casos. Como já foi referido supra, a integração destas duas carreiras numa carreira única será o único ponto positivo deste projecto, por não fazer sentido que trabalhadores que exercem exactamente as mesmas funções terem carreiras diferentes e, mais grave ainda, tabelas salariais completamente díspares. Contudo a proposta de carreiras especiais ora apresentada, vem proceder a um nivelamento por baixo, ignorando completamente a função essencial desempenhada por estes trabalhadores e as qualificações técnicas exigidas para o desempenho da mesma. Senão vejamos, no anterior regime, os Bombeiros Municipais iniciavam a sua carreira no índice 115, a que correspondia o valor de 551,28 €. Ora, atentando à proposta apresentada, verificamos que se prevê a entrada na carreira de bombeiro na posição 2 da Tabela Remuneratória Única a que correspondem 532,08 €, ou seja, uma desvalorização de cerca de 20 euros na entrada na carreira. Mas esta situação torna-se ainda mais grave quando pensamos no caso específico dos bombeiros sapadores. Com efeito, ao abrigo do anterior regime, a entrada nesta carreira fazia-se pelo índice 154 a que correspondia o valor de 949,56 €. Ou seja, os valores de entrada na carreira ora propostos representam uma desvalorização de mais de 400 € face ao anterior regime.
Seria caricato se porventura se tratasse de um lapso e não de uma proposta que se pretende séria, à luz do seu conteúdo. Tanto mais quando verificamos que, os actuais bombeiros sapadores no 1º escalão (ou seja no escalão de entrada) só vêem a sua remuneração actual ser alcançada na 7ª posição da nova tabela salarial, a que corresponde o valor de 995,51 €, ou seja, na penúltima posição do novo enquadramento salarial da carreira, sendo que qualquer bombeiro que neste momento se encontre acima do 2º escalão da categoria de Bombeiro Sapador terá forçosamente que ser integrado nas posições remuneratórias complementares por forma a que não veja a sua remuneração ser diminuída. Mas mais grave ainda, ao introduzir um limite de idade para a carreira de bombeiro chefe, de 45 anos nos termos do disposto no artigo 8º, este projecto vem impossibilitar o acesso de Bombeiros Municipais que estando posicionados nas actuais categorias de Bombeiro de 3ª, 2ª e 1ª já ultrapassaram este limite de idade, pese embora possa possuir um nível de experiência que justamente os aconselharia para funções de chefia operacional. Mais ainda, muitos destes trabalhadores encontrar-se-ão já nas últimas posições remuneratórias da proposta de tabela apresentada. Será pertinente perguntar que tipo de motivação para o desempenho de uma função, que pelas suas características acarreta sempre um grau de elevado de stress, terá um trabalhador nestas condições. A qualidade de qualquer trabalho desempenhado, independentemente das suas características específicas, depende sempre da motivação dos trabalhadores para o seu desempenho. Tal requisito ganha ainda mais peso no âmbito de funções desta natureza. Não podemos esquecer que da rápida e qualificada intervenção destes homens e mulheres depende, muitas vezes, uma ou mais vidas, pelo que a manutenção de elevados níveis de motivação para desempenhar estas funções assume um papel crucial. Esta é uma proposta completamente inaceitável, mas que poderá talvez lançar luz sobre a veracidade da tão propalada preocupação que este Governo tem vindo a proclamar em relação à situação da Protecção Civil e dos Bombeiros em Portugal. Mas não se fica por aqui. Como se tal não bastasse, acrescenta ainda outras regras que fazem dos bombeiros profissionais em corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de municípios, trabalhadores de terceira categoria, com salários que não podem deixar de envergonhar qualquer cidadão consciente, como se as funções por eles desempenhadas fossem de somenos importância e não exigissem especiais conhecimentos técnicos. Atentando ao disposto no artigo 9º, sob a epígrafe deveres funcionais, é necessário prestar especial atenção à alínea d) do n.º 1 que estabelece a "disponibilidade permanente para assegurar o Serviço de carácter permanente e obrigatório". Disponibilidade permanente esta que é "explicada" nas alíneas do n.º 4 do mesmo preceito. Contrapondo este preceito ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 247/2007, constatamos que estas alíneas correspondem, na íntegra às alíneas a) a d) deste dispositivo. O que na prática significa que, os bombeiros estarão obrigados a prestar serviço naquilo que constitui 99% da sua actividade diária, onde se inclui o transporte de doentes, independentemente de se tratar ou não uma situação de emergência. Assim neste conceito incluir-se-á, por exemplo a situação dos transportes programados de doentes com dificuldades de mobilidade a hospitais para consultas de rotina.
Na prática, esta abrangência do conceito de disponibilidade assume assim a função de cobertura daquele que é um problema real neste sector: A gritante falta de meios humanos com que as corporações de bombeiros se debatem diariamente. Mas o alcance desta norma torna-se tanto mais grave quando atentamos no disposto no artigo 10º, n.º 2. Com efeito, apesar de a proposta ora apresentada se cifrar numa desvalorização salarial da carreira, este n.º 2 estabelece a norma que "as remunerações base correspondentes aos níveis remuneratórios referidos no número anterior integram a compensação pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade, bem como de disponibilidade permanente, pelo que não pode a esse título ser atribuído qualquer suplemento". O que, em última análise, se tivermos em conta que o actual valor do salário mínimo nacional é de 475,00 euros (valor esse que será aliás, de acordo com o acordo da Concertação Social, actualizado este ano para os 500,00 euros), terá que nos levar a uma das seguintes conclusões: Ou a carreira de bombeiro, no seu nível de entrada se situa abaixo do salário mínimo nacional; ou o valor que o Governo entende como «justo» para compensar os bombeiros pelos ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade, bem como de disponibilidade permanente, representa, no conjunto destes dois subsídios, a módica quantia de 25,00 euros!.... Uma ou outra hipótese constituem de facto mais um exemplar sinal do desprezo com que o Governo encara a nobre função que desempenham os profissionais que aqui tratamos, sinal esse que se agrava se atentarmos à própria desvalorização que é preconizada para a carreira no seu todo, se comparada com os valores em que se iniciam actualmente as carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, já anteriormente identificados. Aliás, este projecto visa justamente a adaptação do regime de carreiras dos bombeiros sapadores e municipais, ao disposto quer nos Decretos-Lei 241 e 247/2007, que instituíram o novo regime dos bombeiros e dos corpos de bombeiros em Portugal, quer ao disposto na Lei 12-A/2008 e Lei 59/2009, que instituíram o novo regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública. Temos assim preceitos como o n.º 3 deste artigo 10º que manda aplicar as regras de alteração do posicionamento remuneratório dos bombeiros constantes da Lei 12-A/2008, o artigo 11º que institui a aplicação do SIADAP aos bombeiros profissionais dos corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de municípios e o artigo 12º que manda aplicar as regras de duração e horário de trabalho constantes do RCTFP. Ora, face aos preceitos já supra analisados, as regras constantes dos artigos 10º e 11º deste projecto vêm acentuar ainda mais a gritante desvalorização profissional destas carreiras. Com efeito, pela aplicação das regras constantes do artigo 10º todos os trabalhadores actualmente integrados nas carreiras de bombeiros municipais e bombeiros sapadores, serão colocados em posições intermédias correspondentes às suas actuais remunerações.
Por outro lado a aplicação das regras do SIADAP, conjugadas com as regras de reposicionamento remuneratório constantes da Lei 12-A/2008, significam que, mesmo posições remuneratórias que, à primeira vista, estariam acima dos valores actualmente praticados, passam a estar muito abaixo, porque se altera a regra da progressão de 3 em 3 anos, para instituir a regra constante do artigo 47º n.º 6 da Lei 12-A/2008, que estabelece que só há lugar à alteração obrigatória da posição remuneratória quando o trabalhador obtenha a soma de 10 pontos nas avaliações de desempenho, o que na prática equivale a dizer que esta alteração poderá levar 10 anos, ou mais. Por outro lado a aplicação do SIADAP no âmbito dos bombeiros não deixa de ser uma clara indicação que o Governo faz orelhas moucas a todas as criticas que este regime de avaliação de desempenho tem suscitado e, não querendo deixar de lado todas as outras críticas já sobejamente expressas por estes sindicatos, nomeadamente no que concerne na dificuldade da sua aplicação no âmbito da Administração Local. Aliás por isso mesmo a proposta do STAL/STML apresentada ao Governo, propunha a manutenção do actual regime especial de avaliação dos bombeiros até à negociação e consequente criação de um regime próprio adequado às especificidades destas carreiras especiais. Efectivamente é curioso notar que este regime parece fazer tábua rasa dos cursos específicos para promoção na carreira, que não têm qualquer referência neste diploma. Ao contrário do que sucede em relação aos bombeiros profissionais das AHBV e aos bombeiros voluntários, os bombeiros profissionais em corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de municípios precisarão apenas da avaliação para efeitos de progressão e da avaliação conjugada com a antiguidade para efeitos de promoção, conforme decorre do disposto no artigo 8º, apesar de se prever a existência de um curso para acesso a cada uma das categorias das carreiras especiais ora criadas. Mas o facto é que esse curso específico já existia no anterior regime, a que acrescia a posse de determinados conhecimentos, obtidos através de cursos específicos de formação ao longo da carreira que agora passam a não ter qualquer relevo para o desenvolvimento das carreiras propostas. Será de questionar se esta medida visa desqualificar ainda mais estes profissionais, o que, se for o caso, certamente irá aumentar o número de acidentes em serviço que já de si é elevado, mas que até agora atingia principalmente os bombeiros profissionais de AHBVs e os bombeiros voluntários. Mas não se ficam por aqui as situações introduzidas por esta Lei que criam situações de injustiça para estes trabalhadores. Nem aquelas que, motivadas talvez, por um efectivo desconhecimento das formas de operar destes profissionais e dos corpos de bombeiros onde desempenham as suas funções virão certamente a criar situações difíceis de resolver. A este título temos a disposição do artigo 11º do projecto, que parece no sentido de deixar de permitir aquela que era a prática em grande número destes corpos de bombeiros, atendendo à especificidade operacional destes: a existência de escalas de serviço de 12 horas consecutivas de prestação de trabalho, baseada no disposto no artigo 23º n.º 1 do Decreto-Lei 106/2002.
Pelo que, constituindo esta uma realidade inquestionável das corporações de bombeiros, o caminho lógico seria sempre o da sua previsão no diploma, juntamente com a previsão dos restantes regimes legais de horário, remetendo-se então para sede de contratação colectiva outros tipos de organização. Mas talvez o mais claro exemplo deste desconhecimento da forma de operar destes profissionais seja a disposição constante do artigo 6º do projecto. Com efeito, a equiparação feita irá deparar-se com obstáculos claros no desenvolvimento de operações em que se encontrem simultaneamente bombeiros profissionais de corpos detidos e mantidos na dependência dos municípios e bombeiros, profissionais e/ou voluntários, de corpos detidos e mantidos na dependência de uma AHBV. Como é sabido, os bombeiros, independentemente do tipo de corpo onde desempenham funções, sempre se identificaram e estabeleceram as hierarquias operacionais com base nas divisas que cada um ostenta. Ora, passando a existir na Administração Local, apenas Bombeiros e Bombeiros Chefes, quererá talvez o Governo que estes andem com os recibos de vencimento consigo para que possam demonstrar em que posição remuneratória da tabela se encontram para assim estabelecer a hierarquia operacional? Esta norma, podendo fazer sentido na teoria, causará dificuldades práticas que só podem vir a causar constrangimentos ao desenvolvimento das operações no terreno. Por outro lado, em função das transições para as carreiras especiais ora criadas, ao abrigo do disposto no artigo 14º deixamos de poder aplicar algumas regras operacionais, como sejam as funções específicas que, no terreno de operações, caberiam a bombeiros de 3ª, 2ª e 1ª dos corpos de bombeiros municipais. Acrescendo ainda que, em virtude de não se prever qualquer regra de aposentação específica para estes trabalhadores – mormente que tenha em conta o elevado grau de desgaste a que estão sujeitos ao longo da vida e as condições físicas que se exigem para a maioria das funções que desempenham –, a aplicação da regra do regime geral da Administração Pública poderá levar, em última análise, a termos trabalhadores integrados na carreira especial de bombeiro, que aos 65 anos se encontrem na linha da frente de um combate a incêndio Uma tal noção é por si só reveladora do total desconhecimento das condições operacionais das funções desempenhadas por estes trabalhadores e/ou de um total desprezo pela dignidade do ser humano, particularmente daquela que diz respeito à atenção e ao cuidado que um bombeiro deveria merecer no final de uma vida de dedicação à causa pública que representa a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
III – Das Conclusões
Visando a revogação do regime ainda vigente, apesar de algumas disposições se manterem em vigor durante um período transitório cuja duração não é expressamente determinada, a proposta em apreço protagoniza uma efectiva desvalorização da carreira de bombeiro a todos os níveis, constitui um retrocesso inadmissível e encerra propósitos manifestamente retrógrados à luz do avanços civilizacionais em matéria de direito de trabalho e da própria Constituição da República Portuguesa. Tão grave quanto isso, o projecto revela um total desconhecimento e desfasamento da realidade do sistema operacional dos bombeiros e da protecção civil em Portugal, ao mesmo tempo que desnuda as intenções de um Governo totalmente alheio às preocupações dos profissionais do sector e às propostas sindicais há muito apresentadas. No fundo estas propostas revelam uma visão do mundo laboral e das relações de trabalho assente nos baixos salários, na desqualificação profissional, em horários e tempos de trabalho que negam o direito à vida cultural, social e familiar destes trabalhadores, que não pode ter lugar num Estado de Direito Democrático como Portugal. Em suma, este é um projecto que nos merece o mais vivo repúdio, pelos graves reflexos que terá nas carreiras dos bombeiros profissionais, na organização dos serviços que desempenham e na própria segurança das populações que servem. Para além da opinião critica que aqui explana, o STAL e o STML manifestam o firme propósito de se continuar a bater pelas propostas justas e realistas que há muito vêm apresentando ao Governo, pelo que, com base particularmente na proposta atempadamente entregue, de forma conveniente e no âmbito do processo negocial em curso, irão contrapor o projecto governamental. Sendo o que nos cumpre dizer face ao parecer solicitado.
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
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