Estatutos do STML |
Sexta, 13 Novembro 2009 17:37 |
CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, também designado, abreviadamente, pela sigla STML, é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a sua actividade socioprofissional, com contrato de trabalho de qualquer tipo, nos serviços do Município e juntas de freguesia de Lisboa e empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, empresas públicas com a totalidade do capital, empresas de capitais públicos, com participação de capital em associação com outras entidades públicas e empresas de capital misto em associação com entidades privadas.
Artigo 2.º
O Sindicato exerce a sua actividade na região de Lisboa (área metropolitana de Lisboa) e Vale do Tejo.
Artigo 3.º
O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.
CAPÍTULO II Natureza e princípios fundamentais
Artigo 4.º
O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.
Artigo 5.º
O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.
Artigo 6.º
O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.
Artigo 7.º
O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.
Artigo 8.º
1 — A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados 2 — A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos sindicatos, na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.
Artigo 9.º
O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação à entidade patronal, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
Artigo 10.º
O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista.
Artigo 11.º
O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe.
Artigo 12.º
O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.
CAPÍTULO III Objectivos e competências
Artigo 13.º
O Sindicato tem por objectivos, em especial:
b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática; c) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política; d) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril; e) Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem. 743 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
Artigo 14.º
Compete, nomeadamente, ao Sindicato:
b) Celebrar convenções colectivas de trabalho; c) Negociar as matérias que são objecto de negociação colectiva e de participação relativas à fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública; d) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais; e) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores; f) Promover, desenvolver e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores nele filiados e participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos; g) Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras; h) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra, aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho, bem como de doenças profissionais; i) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento; j) Filiar -se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.
Associados
Artigo 15.º
Têm direito a filiar -se no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2.º, assim como os que já passaram à situação de aposentados ou reformados.
Artigo 16.º
1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção que deverá decidir no prazo máximo de oito dias após a apresentação do pedido. 2 — A direcção comunicará a sua decisão ao interessado e à estrutura existente no local de trabalho a que o trabalhador pertence. 3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral. 4 — Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 17.º
1 — São direitos dos associados:
a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito; c) Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; e) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos; f) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido; g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos; h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; i) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
2 — A prestação de serviços jurídicos aos associados depende da demonstração do período mínimo anterior de seis meses de quotização paga ou da prestação de uma contribuição extraordinária de valor igual ao tempo de quotização ainda em falta, nos casos em que o período de tempo como associado for inferior.
Artigo 18.º
1 — O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político -ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2 — As correntes de opinião exprimem -se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 3 — As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 744 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
Artigo 19.º
São deveres dos associados:
a) Participar nas actividades do Sindicato e manter -se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes, tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; c) Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos; d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical; e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores; f) Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato; g) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores; h) Divulgar as edições do Sindicato; i) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar, ou de situação de desemprego; j) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a aposentação ou reforma, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, a situação de desemprego e, ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato.
Artigo 20.º
Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados nas situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição; b) Passem a exercer outra actividade profissional, representada por outro sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado; c) Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção; d) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão; e) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso.
1 — Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia de delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos validamente expressos. 2 — Da decisão da assembleia de delegados cabe recurso para a assembleia geral. Artigo 22.º
1 — O impedimento por serviço militar ou a passagem à situação de aposentação/reforma, não afectam a qualidade de associados dos trabalhadores. 2 — Os trabalhadores na situação referida no número anterior gozam dos mesmos direitos dos demais associados, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do artigo 19.º.
Artigo 23.º
Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de dois meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e) g) e i) do artigo 17.º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.
CAPÍTULO V Regime disciplinar
Artigo 24.º
Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.
Artigo 25.º 1 — Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que:
a) Não cumpram, de forma injustificada, os deveres previstos no artigo 19.º; b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos; c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.
2 — A sanção de expulsão referida no número anterior apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.
Artigo 26.º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito.
Artigo 27.º
1 — O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito. 2 — A direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a decisão pela direcção, o processo será remetido à assembleia de delegados para que emita o seu parecer. 3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância. 4 — O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.
CAPÍTULO VI Organização do Sindicato
SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 28.º
1 — O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito. 2 — A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve -se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de serviços, organismos e empresas.
SECÇÃO II Organização sindical nos locais de trabalho
Artigo 29.º
A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:
a) Plenário dos trabalhadores. b) Delegados sindicais. c) Comissão sindical ou comissão intersindical.
Artigo 30.º
1 - A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinado local de trabalho ou serviço, organismo e empresa. 2 - Poderão participar na actividade da secção sindical os trabalhadores não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados, a quem incumbe definir a forma dessa participação. 3 - O Sindicato só deverá promover a institucionalização da secção sindical nos serviços, organismos e empresas que representa.
Artigo 31.º
Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical nos serviços, organismos e empresas bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.
Artigo 32.º
O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.
Artigo 33.º
1 - Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos. 2 - Os delegados sindicais exercem a sua actividade no local de trabalho ou em diversos locais de trabalho do mesmo serviço, organismo e empresa quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho, nas respectivas áreas geográficas, o justificar. 3 - A eleição e destituição dos delegados sindicais consta do regulamento que constitui o anexo II dos presentes estatutos.
Artigo 34.º São atribuições dos delegados sindicais:
a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos; b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os associados e o Sindicato; c) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que os comunicados e outras informações do Sindicato cheguem a todos os associados; d) Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas pelas entidades patronais que afectem ou possam vir a afectar qualquer associado e zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares na defesa dos interesses dos trabalhadores; e) Dar conhecimento à direcção da situação e dos problemas relativos às condições de trabalho e de vida dos associados; f) Cooperar com a direcção no estudo, negociação e revisão das convenções colectivas de trabalho e nas matéria que são objecto de negociação colectiva e de participação relativas à fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública; g) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical; h) Incentivar os trabalhadores não filiados no Sindicato a procederem à sua inscrição; i) Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista e a constituição das comissões sindicais ou intersindicais; j) Colaborar estreitamente com a direcção assegurando a execução das suas resoluções; k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela direcção ou por outros órgãos do Sindicato; l) Participar nos órgãos do Sindicato nos termos estatutariamente previstos; m) Diligenciar o envio da quotização para o Sindicato nos casos que se justifiquem; n) Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos associados; o) Apoiar e participar com os demais trabalhadores no controlo de gestão nas empresas, nos termos da lei; p) Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência; q) Comunicar imediatamente à direcção eventuais mudanças de sector.
Artigo 35.º
1 — A comissão sindical ou intersindical é o órgão de direcção e cooperação da actividade da secção sindical, 746 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012 de acordo com os princípios e deliberações definidas nos presentes estatutos. 2 — A comissão sindical ou intersindical é constituí da pelos delegados sindicais de um serviço, organismo e empresa. 3 — No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar e por entendimento da direcção do Sindicato, esta poderá eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções. SECÇÃO III Organização SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º
1 - Os órgãos do Sindicato são:
a) Assembleia geral; b) Mesa da assembleia geral; c) Direcção; d) Assembleia de delegados; e) Mesa da assembleia de delegados; f) Conselho fiscalizador.
2 - Os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção, a mesa da assembleia geral e o conselho fiscalizador.
Artigo 37.º Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 38.º
A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível, e nomeadamente, da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador é de 4 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 39.º
1 - O exercício dos cargos associativos é gratuito. 2 - Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte. da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
Artigo 40.º
1 — Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu, desde que, em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, por dois terços do número total de associados presentes. 2 — O órgão que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos. 3 — Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no n.º 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão. 4 — Nos casos previstos no n.º 2 realizar -se -ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo. 5 — O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior complementarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos. 6 — O disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão. 7 — Considera -se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a cinco reuniões do órgão a que pertencer. 8 — A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral, a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
Artigo 41.º
1 - No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista. 2 - O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efectividade, coincide com o dos membros substituídos.
Artigo 42.º
Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões do respectivo órgão, embora sem direito a voto.
Artigo 43.º O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato consta dos regulamentos anexos ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 45.º
1 — As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. 2 — Em caso de empate proceder -se -á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião. 3 — Das reuniões deverá sempre lavrar -se acta. 747 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
SUBSECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 46.º
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 47.º
Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, dadirecção e do conselho fiscalizador; b) Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa daassembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador; c) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerarbens imóveis; d) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente; e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção e da assembleia de delegados; f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos; g) Deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património; h) Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e orçamento apresentados pela direcção, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador.
1 — A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção, bem como o parecer do conselho fiscalizador; b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, apresentado pela direcção e acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador; c) Quadrienalmente para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 47.º.
2 — A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário; b) A solicitação da direcção; c) A solicitação da assembleia de delegados; d) A requerimento de, pelo menos, um décimo ou 200 dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3 — Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos. 4 — Nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do n.º 2, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral de forma a que se realize no prazo máximo de 30 dias após a data da recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias.
Artigo 49.º
1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos seus secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias. 2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 47.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.
Artigo 50.º
1 - As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário. 2 - As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 48.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.
Artigo 51.º
1 - As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do Sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes. 2 - Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados. 3 - As demais normas de funcionamento da assembleia geral constam do anexo III dos presentes estatutos.
SUBSECÇÃO III Mesa da assembleia geral
Artigo 52.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e três secretários. 2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a designar de entre si.
Artigo 53.º
Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos; b) Dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô -los à discussão; c) Elaborar as actas das reuniões da assembleia geral; d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.
Artigo 54.º
Artigo 55.º
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e uma comissão executiva, fixando o número dos membros desta; b) Definir as funções de cada um dos restantes membros; c) Aprovar as normas do seu próprio funcionamento.
Artigo 56.º
Compete à direcção, em especial:
a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; b) Aceitar e recusar os pedidos de inscrição dos associados; c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral; d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador; e) Assegurar o regular funcionamento e a gestão do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal; f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto da posse da nova direcção; g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar -se; h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que julgue conveniente; i) Exercer o poder disciplinar; j) Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade.
Artigo 57.º
1 — Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direcção. 2 — A direcção poderá delegar poderes na comissão executiva e constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 58.º
A comissão executiva será presidida pelo presidente da direcção e, por delegação de poderes da direcção, terá por funções a coordenação da actividade da direcção, bem como a execução das suas deliberações.
Artigo 59.º
SUBSECÇÃO V
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
b) Apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação; c) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; d) Definir a forma de cobrança da quotização sindical, por proposta da direcção; e) Deliberar sobre o pedido de readmissão de associados que tenham sido expulsos; f) Dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados; g) Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção; h) Eleger e destituir os secretários da sua mesa.
Artigo 63.º
b) Quadrienalmente para eleger os secretários da respectiva mesa.
2 — A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa da própria mesa; b) A solicitação da direcção; c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos seus membros. 749 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
3 — Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho.
Artigo 64.º
1 — A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias. 2 — Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
SUBSECÇÃO VI
Artigo 65.º
2 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, quadrienalmente, pela assembleia geral. 3 — Os membros do conselho fiscalizador podem participar, embora sem direito a voto, na reunião da assembleia geral que deliberar sobre o disposto na alínea h) do artigo 47.º.
Compete ao conselho fiscalizador, fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento apresentados pela direcção.
Artigo 67.º
CAPÍTULO VII
b) As receitas extraordinárias; c) As contribuições extraordinárias.
Artigo 69.º
2 — A assembleia geral poderá fixar uma percentagem ou base de incidência diferentes das previstas no número anterior para a quotização mensal a ser paga pelos associados aposentados ou reformados.
Artigo 70.º
Artigo 71.º
a) Até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador; b) Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e contas relativas ao ano anterior acompanhados de parecer do conselho fiscalizador.
2 — O relatório de actividades, o plano de actividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da assembleia geral.
CAPÍTULO VIII
2 — Para efeitos do número anterior, a deliberação só será válida quando aprovada, no mínimo, por dois terços dos associados do Sindicato presentes na reunião da assembleia geral.
Artigo 73.º
CAPÍTULO IX
Artigo 74.º
CAPÍTULO X
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera -se a quotização paga nas situações de impedimento por doença e serviço militar e desemprego.
Artigo 76.º
Artigo 77.º
CAPÍTULO XI
Artigo 79.º
ANEXO I
b) Por áreas geográficas, na área de actividade do Sindicato; c) Por sectores de actividade; d) Por categorias profissionais. 2 — O âmbito da reunião da assembleia de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a debater.
Artigo 3.º
b) Quadrienalmente para eleger os secretários da respectiva mesa.
Artigo 4.º
a) Por iniciativa da respectiva mesa; b) A solicitação da direcção; c) A requerimento de, pelo menos, um décimo ou 30 dos seus membros.
2 — Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalhos. 3 — Tendo em consideração os assuntos a debater, a mesa deliberará sobre a forma de reunião da assembleia de delegados, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
2 — Em caso de urgência, devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Compete, em especial, ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia de delegados, nos termos definidos no presente regulamento; b) Presidir às reuniões da assembleia de delegados, assegurando o bom andamento dos trabalhos; c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia de delegados.
Artigo 9.º
b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia de delegados; c) Preparar reuniões; d) Redigir actas; e) Informar os delegados sindicais das deliberações da assembleia de delegados; f) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia de delegados; g) Substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos.
Artigo 10.º
2 — A votação é por braço no ar, salvo a eleição para os membros da mesa que é por voto directo e secreto.
Artigo 11.º
2 — Os secretários da mesa da assembleia de delegados não podem fazer parte do conselho fiscalizador.
Artigo 12.º
2 — A eleição, por voto directo e secreto, incidirá sobre os delegados sindicais mais votados.
Artigo 13.º
Artigo 14.º
ANEXO II
Artigo 2.º
Artigo 3.º
a) Estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais;
Artigo 5.º
2 — A eleição dos delegados sindicais deverá verificar- -se nos dois meses seguintes ao termo do mandato.
Artigo 6.º
2 — A destituição verificar -se -á por deliberação do plenário de trabalhadores convocado expressamente para o efeito com a antecedência mínima de oito dias e desde que votada por, pelo menos, dois terços do número de trabalhadores presentes. 3 — A exoneração dos delegados sindicais poderá ainda ser proposta pela direcção ao plenário de trabalhadores que os delegados em causa representam, quando se verificarem mais de cinco ausências injustificadas a reuniões da assembleia de delegados ou das comissões sindicais para que tenham sido expressamente convocados. 4 — O plenário que destituir o ou os delegados sindicais deverá proceder à eleição do ou dos substitutos.
Artigo 7.º
Artigo 8.º
752 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 47.º dos estatutos do Sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 60 dias.
Artigo 2.º
2 — As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 artigo 48.º dos estatutos do Sindicato, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
Artigo 3.º
b) Presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos; c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador; d) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros das actas.
Artigo 4.º
b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral; c) Redigir as actas; d) Informar os associados das deliberações da assembleia geral; e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral.
Artigo 5.º
2 — Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
2 — O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá -las, por escrito, à mesa da assembleia geral nos oito dias seguintes ao da convocação da assembleia geral.
Artigo 9.º
Artigo 10.º
ANEXO IV
b) Tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, nos dois meses anteriores àquele em que se realiza a reunião.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera -se como equivalente ao pagamento de quotização as situações de impedimento por doença e serviço militar e desemprego. 753 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
Artigo 2.º
Artigo 3.º
a) Marcar a data das eleições; b) Convocar a assembleia geral eleitoral; c) Promover a organização dos cadernos eleitorais; d) Apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais; e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade; f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto; g) Promover a constituição das mesas de voto; h) Promover a confecção dos boletins de voto; i) Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
2 — Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da reclamação. 3 — As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais de serviços, organismos e empresas incluirão apenas os eleitores que exercem a sua actividade no respectivo serviço, organismo e empresa.
Artigo 7.º
a) Da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata; b) Do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura; c) Do programa de acção; d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
2 — As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, um décimo ou 200 associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 3 — Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e designação do serviço, organismo e empresa onde trabalham. 4 — Os candidatos subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e serviço, organismo e empresa onde trabalham. 5 — As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger. 6 — Cada candidato só poderá apresentar -se numa lista de candidatura. 7 — A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 30 dias após a data da convocação da assembleia eleitoral. 8 — O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva.
Artigo 8.º
2 — Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná -las no prazo de três dias a contar da data da entrega. 3 — Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. 4 — A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral. 5 — As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do Sindicato desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
Artigo 9.º
2 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral; b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá -lo à mesa da assembleia geral; c) Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato, dentro das possibilidades deste, assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições.
3 — A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 8.º. 754 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012
Artigo 10.º
2 — A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo, no entanto, ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede do Sindicato, devendo a direcção estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações. 3 — O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todos, a fixar pela direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato, assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidadeb no tratamento das listas concorrentes.
Artigo 11.º
Artigo 12.º
2 — A mesa da assembleia geral promoverá, até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto. 3 — Estas serão compostas por um representante da mesa da assembleia geral, que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas, aos quais competirá exercer as funções de secretário. 4 — À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar -se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 13.º
2 — Não é permitido o voto por procuração. 3 — É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado; b) Do referido envelope constem o número e a assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela mesa da assembleia geral, ou acompanhada do cartão de associado; c) Este envelope, introduzido noutro, será endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à mesa da assembleia geral.
4 — Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação. 5 — Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido.
Artigo 14.º
2 — Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, seguindo -se a cada uma delas um quadrado. 3 — Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato até cinco dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral. 4 — São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos n.os 1 e 2.
Artigo 15.º
2 — Dirigir -se -á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro. 3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais. 4 — A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado; a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no n.º 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.
Artigo 16.º
2 — Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando -a na sede do Sindicato.
Artigo 17.º
2 — A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do Sindicato. 3 — Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância. 755 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 9, 8/3/2012 4 — O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Artigo 19.º
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