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AVISO PRÉVIO DE GREVE
O STML, Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, ao abrigo dos artigos 57º da Constituição da República Portuguesa, 530º e seguintes do Código do Trabalho e 392º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro , vem comunicar que promove nos termos abaixo indicados:
UMA GREVE a efectuar das 00h00 às 24h00 do dia 6 de Maio de 2011, bem como ao trabalho extraordinário nos dias 7 a 15 de Maio de 2011, abrangendo todos os trabalhadores do Município de Lisboa, independentemente do respectivo tipo de vínculo, incluindo as empresas municipais, intermunicipais, fundações e outras, seja qual for o seu vínculo contratual, regime de horários e local de trabalho, que tem os objectivos gerais abaixo indicados e;
UMA GREVE a efectuar das 00h00 do dia 7 de Maio de 2011 às 24h00 do dia 9 de Maio de 2011, abrangendo os trabalhadores do DHURS que prestam trabalho no período nocturno, que para além dos objectivos gerais tem os objectivos específicos abaixo indicados.
Objectivos gerais:
- Por serviços públicos de qualidade;
- Contra a precariedade;
- Contra a mobilidade e os despedimentos;
- Por carreiras dignificadas;
- Contra o congelamento salarial e o aumento dos impostos;
- Pela revogação do SIADAP, pela motivação profissional;
- Contra a externalização de serviços;
- Pela mudança de rumo do País!
Objectivos específicos:
- Contra a externalização de serviços nas áreas de actividade da Limpeza Urbana;
- Pela admissão urgente de cantoneiros de limpeza e de condutores;
- Pela semana de trabalho cinco dias;
- Pela admissão urgente de jardineiros e coveiros;
- Pela actualização do Subsidio de Insalubridade, penosidade e risco, referente ao ano de 2009!
Para os trabalhadores cujo horário de trabalho se inicie antes das 00h00 ou termine depois das 24h00 dos dias designados para a greve, o período de tempo coberto por este pré-aviso começará a produzir efeitos a partir da hora em que deveriam entrar ao serviço e prolongará os seus efeitos até à hora em que deveriam terminar o trabalho.
Para os efeitos do disposto no art. 396º nº 3 do RCTFP, bem como no art. 534º nº 3 do Código do Trabalho, informa-se que os serviços mínimos são assegurados nos sectores referidos no art. 399º do RCTFP e no art. 537º do Código do Trabalho, de acordo com as regras já negociadas, ou que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se, indicativamente, em termos de efectivos, um número nunca superior àquele que garanta o funcionamento aos Domingos, no turno da noite, durante a época normal das férias,
Exceptuando-se os trabalhadores do Regimento de Sapadores Bombeiros em que os serviços mínimos são os constantes da proposta como segue:
Integram também a definição dos serviços mínimos as seguintes actividades de apoio ao socorro:
- Comunicação / transmissões;
- Logística para o apoio à intervenção de socorro;
- Escrituração relativa ao socorro.
A obrigação da prestação dos serviços mínimos será assegurada sempre e só quando sejam insuficientes, para o efeito, os trabalhadores que não hajam aderido à greve.
Aos trabalhadores em prestação de serviços mínimos aplica-se o disposto no art. 401º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, com direito à remuneração, suplementos remuneratórios e subsídios que venceriam em prestação de trabalho.
Relativamente à segurança e manutenção das instalações a que também se referem o art. 396º nº 3 do RCTFP e o art. 534º nº 3 do Código do Trabalho propõe-se:
Nos serviços que não funcionam ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis, a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção do funcionamento ou do encerramento;
Nos serviços que funcionam ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos.
Assim, informa-se que os referidos trabalhadores, independentemente do respectivo tipo de vínculo, se encontram em greve, tal como acima indicado, se outro motivo não declararem expressamente.
Com os melhores cumprimentos.
A Direcção do STML
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