Recolha em Espaços Privados
Há muito que trabalhadores e STML têm denunciado práticas que atentam o disposto no Regulamento de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Lisboa (RGRLHUL), publicado em Diário da República a 31 de dezembro de 2019.
É neste Regulamento que encontramos a organização e as regras de caráter obrigatório implícitas ao depósito por munícipes e entidades privadas, e à posterior recolha por parte da CML, através dos meios sob alçada da Direção Municipal de Higiene Urbana (DMHU).
A crítica que ao longo dos últimos meses Sindicato e trabalhadores têm erguido prende-se em especial com a recolha em espaços privados. Assunto abordado, por exemplo, em setembro de 2021, aquando da reunião com a DMHU. Afirmávamos então sobre este problema:
"As responsáveis da DMHU ficaram surpreendidas pelas imagens e informações prestadas pela Di-reção do Sindicato sobre a recolha incorreta em espaços privados, demasiadas vezes penosa para os cantoneiros que realizam estes trabalhos, destacando a entrada em garagens onde são obriga-dos a percorrer grandes distâncias sem qualquer tipo de apoio, além da força de braços. Situação incompreensível para a DMHU que será corrigida o mais rapidamente possível. Sobre a recolha em condutas (condomínios privados), o STML relembrou que devem ser os responsáveis pelos condo-mínios a deixar em espaço público os respetivos contentores, prática há muito assumida em prati-camente toda a cidade de Lisboa."
Em abril deste ano, novamente em reunião com a DMHU, referíamos:
"Após as várias interpelações do STML sobre a ilegalidade que revela a recolha em espaços priva-dos, obrigando os trabalhadores-cantoneiros a trabalhos penosos principalmente na zona do Parque das Nações (parques de estacionamento privados), a DMHU referiu estar informada sobre este problema, tendo apontado o último dia do mês de abril para pôr termo a esta prática. As respetivas entidades privadas foram já informadas desta decisão."
Face ao compromisso assumido pelas chefias da DMHU, o STML e os trabalhadores em causa, deram um voto de confiança e aguardaram pelo fim do mês de abril. Contudo, durante os meses de junho-julho, os trabalhadores, nomeadamente da Unidade de Higiene Urbana dos Olivais, foram novamente confrontados com orientações superiores transmitidas verbalmente no sentido de procederem à recolha em espaços privados nos moldes desde sempre criticados e denunciados.
A 8 de julho, data da última reunião com a DMHU, o "STML voltou a referir o problema que se verifica em termos de recolha em espaços privados, desrespeitando o disposto no Regulamento municipal sobre esta matéria. Observam-se negativamente, principalmente na zona dos Olivais e do Parque das Nações, tentativas mais ou menos disfarçadas de responsáveis pela gestão do trabalho diário, em coagir trabalhadores para assumirem tarefas claramente ilegais. A DMHU referiu desconhecer este problema, estando convicta que esta situação tinha sido definitivamente ultrapassada em abril-maio, aliás, como acordado com o STML. Ficaram assim de repor a normalidade, entenda-se a legalidade."
Em suma, trata-se de uma situação que, logicamente, não é aceitável de maneira alguma. Sublinhamos, uma vez mais, que os trabalhadores não podem ser coagidos a realizar tarefas que desrespeitam o disposto no Regulamento em vigor na CML. Todos os trabalhadores-cantoneiros têm o direito de se recusarem a ordens superiores que expressamente se revelam ilegais.
Por último, a CML/DMHU deve emitir orientações superiores, objetivas e claras, para toda a sua estrutura hierárquica, respeitando o Regulamento municipal. Acima de tudo, deve respeitar os direitos dos trabalhadores-cantoneiros, salvaguardando a sua saúde e a integridade física.
Relembramos algumas das disposições do Regulamento de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Lisboa.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
- Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de ativi-dades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município.
- São, também, responsáveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 10.º do presente regulamento, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição na via pública, pela sua limpeza e conservação e pela manutenção dos sistemas de deposição, nomeadamente:
- Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
- O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de pro-priedade horizontal;
- Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, os proprietários, usufrutuários, arrendatá-rios, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha administração dos edifícios ou terrenos.
ANEXO I
3.1.2 - Localização e condições de acesso
O compartimento deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.
A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão. Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:
- Rampa com inclinação não superior a 8 %, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a ca-da 12,50 m;
- Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.
Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efetuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.
Informados e organizados, somos sempre mais fortes!
Sindicaliza-te no nosso, o Teu Sindicato! Dá mais força ao STML!
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