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Segunda, 21 Março 2022 13:39

teletrabalhoRegresso ao trabalho presencial e o teletrabalho

 

Em janeiro o teletrabalho deixou de ser “obrigatório e em fevereiro deixou de ser “recomendado”, assumindo o Governo o regresso à normalidade no que concerne a esta forma de organizar o trabalho. Em suma, onde o teletrabalho se determine, deverá ser enquadrado pela legislação em vigor (Lei nº83 que altera o Código do Trabalho), regulamentando-se nas suas especificidades através de uma ‘adenda’ ou ‘minuta’ ao contrato de trabalho em funções públicas dos respetivos trabalhadores.

Contudo, seria normal para muitos trabalhadores que ao fim de quase dois anos em teletrabalho e depois de terem sido criadas novas dinâmicas e rotinas, não só no campo profissional, mas principalmente no plano pessoal e familiar, a transição para um regime de trabalho presencial se fizesse de forma atenta e sensível às particularidades de cada um, respeitando as respetivas hierarquias os direitos e expetativas dos seus trabalhadores.


Por outro lado, a CML deveria ter antecipado o processo negocial com o STML para a consensualização da referida “minuta”, respeitando o atual quadro legal nesta matéria e, principalmente, salvaguardando a vontade e os direitos dos trabalhadores. Não é portanto aceitável, que durante os meses de fevereiro-março, se tenham verificado vários episódios em diversas orgânicas do município que revelaram uma prática de imposição aos trabalhadores pelo regresso, apressado e precipitado, ao seu posto de trabalho físico, entenda-se, em instalações municipais.

São ideias e preocupações também assumidas pelo Vice-Presidente da CML que, na reunião com o STML a 14 de março, afirmou compreender perfeitamente a existência, e acima de tudo a necessidade, de haver um período equilibrado de transição, formalizando depois o teletrabalho nos casos que se justifiquem. Deduzimos neste sentido, que os desagravos que se têm verificado partiram exclusivamente de decisões arbitrárias de hierarquias intermédias que assumem decisões sem qualquer ponderação ou sensibilidade face às condições próprias da vida de cada trabalhador. O que é lamentável.

Continuando em teletrabalho ou regressando ao trabalho presencial, a CML como um todo, deve respeitar as diretrizes legais em termos de condições de trabalho no campo da saúde, higiene e segurança. Deve, acima de tudo, criar condições onde as mesmas não existem, para que cada um possa desempenhar as suas funções com qualidade, dignidade e segurança. Deve programar neste objetivo, tudo o que lhe está implícito, com responsabilidade, seriedade e muita sensibilidade.

Sobre a “minuta” que passa a enquadrar o teletrabalho

Depois da reunião com a CML de 14 de março, afirmámos sobre este tópico: “retomando o processo negocial interrompido pela CML/DMRH em dezembro de 2020, o STML recebeu finalmente a 8 de março [2022] a proposta de 'minuta' para celebrar e anexar aos CTFP dos trabalhadores que adotem esta forma de organizar o trabalho. Na reunião com o Vice-Presidente, foram apontados as propostas de alteração que o STML considera importantes, tendo a CML, e a DMRH em particular, tomado boa nota destas sugestões, aceitando-as no essencial na versão final da referida 'minuta'. Em suma, o regime misto será sempre a referência, podendo os trabalhadores reverter a situação de teletrabalho ao fim de dois meses. Por outro lado, as compensações previstas pelo aumento de despesa dos trabalhadores em teletrabalho (energia, telecomunicações, etc.), serão ressarcidas conforme dispõe a lei sobre esta matéria.”

Os trabalhadores que tenham dúvidas sobre este processo deverão contactar o STML para obter os devidos esclarecimentos.

 

 

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