STML - Desde 1977 a lutar pelos trabalhadores
Entrada Comunicados Comunicados 2014 Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014 de 20 de junho
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014 de 20 de junho Versão para impressão Enviar por E-mail
Quarta, 06 Agosto 2014 14:18

pessoas 200x184

 

A presente Lei entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2014.

Esta Lei é mais um instrumento que prossegue a escalada contra os trabalhadores da Administração Pública a quem têm sido retirados direitos e rendimentos, há muito conquistados.

Sob a capa da convergência com o Código do Trabalho, o Governo PSD/CDS, seleciona as matérias mais desfavoráveis do Código do Trabalho para aplicar aos trabalhadores da Administração Pública.

Com a entrada em vigor desta Lei, são revogados os seguintes Diplomas (art.º 42):        

  • Lei 12-A/2008, de 27/2, a chamada lei de vínculos, carreiras e remunerações, com excepção das normas transitórias constantes dos artigos 88.º a 115.º;
  • Lei 59/2008, de 11/9, diploma que aprovou o actual Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
  • Lei 53/2006, de 7/12 – Regime de mobilidade especial;
  • Lei 58/2008, de 9/9 – Actual Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas;
  • Lei 23/98, de 26/5 - Regime de negociação colectiva;
  • Decreto-lei 259/98, de 18/8 - Regime de duração do trabalho e horários de trabalho;
  • Lei 23/2004, de 22/06 – Regime do contrato individual trabalho na Administração Pública;
  • Decreto-Lei 100/99, de 31/3 – Regime de férias, faltas e licenças;
  • Decreto-Lei 324/99, de 18/08 - Trabalho a tempo parcial para pessoal com mais de 55 anos de idade;
  • Decreto-Lei 325/99, de 18/08 – Regime da semana de quatro dias na A. Pública.

Mantém-se em vigor a seguinte legislação (n.º 2 do art.º42.º):

  • Decreto Regulamentar 14/2008, de 31/7, respeitante ao posicionamento e níveis remuneratórios das carreiras gerais;
  • Portaria 1553-C/2008, de 31/12, que aprovou a chamada “Tabela Remuneratória Única”;
  • Portaria 62/2009, de 22/1 – Modelos dos termos de aceitação e de posse.

Constam de Diploma próprio

  • Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);
  • Regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas;
  • Regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;
  • Estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.

Tempo de trabalho

É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

  • Fixação do período normal de trabalho de 8 horas por dia e de 40 horas por semana.
  • O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Regime de adaptabilidade e banco de horas

São aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, os regimes de adaptabilidade individual e grupal e os bancos de horas, individual e grupal, previstos no Código de Trabalho.

 

Trabalho Suplementar – Compensação remuneratória

Efectuado em dia normal de trabalho:

  1. 25% da remuneração na 1.ª hora;
  2. 37,5% da remuneração na 2.ª e restantes.

Efectuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia de feriado, 50% de remuneração, por cada hora.

 

Nota: Prevalece a Lei do Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013) que fixa a compensação do trabalho suplementar para os trabalhadores da Administração Pública em:

Efectuado em dia normal de trabalho:

  1. 12,5% da remuneração na 1.ª hora;
  2. 18,75% da remuneração na 2.ª hora e restantes.

Efectuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado, 25% da remuneração, por cada hora.

  • O trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório quando o trabalho suplementar for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório, a gozar nos três dias úteis seguintes. Caso não seja possível, deve ser remunerado.

Férias

  • Período anual de férias é fixado em 22 dias úteis;
  • Acresce 1 dia, por cada conjunto de 10 anos de serviço;
  • Para além da redução de três dias (de 25 para 22 dias) é eliminado também o acréscimo obtido pela idade, de 1 dia por cada período de 10 anos de idade (39, 49,59)

“Requalificação Profissional”

Anteriormente designado por mobilidade especial, é o instrumento criado para despedir trabalhadores da Administração Pública. Este regime esta preparado para aplicação à Administração Local.

A Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, tendo a convicção da inconstitucionalidade de várias normas da LTFP, remeteu aos Grupos Parlamentares da Assembleia da Republica um parecer consubstanciando as mesmas, tendo obtido da parte dos Grupos Parlamentares da oposição o compromisso do pedido ao Tribunal Constitucional da fiscalização sucessiva desta Lei.

Cientes de que estamos perante um ataque continuo, por parte das forças de direita constituídas no Governo PSD/CDS, às funções sociais do Estado visando o seu desmantelamento, e aos direitos dos trabalhadores conquistados ao longo de décadas de luta, mais precisamente após o 25 de Abril de 1974, de que passam agora 40 anos.

Estamos certos que, só mantendo a unidade na luta, conseguiremos derrotar este Governo e esta política que tem conduzido o país à miséria e ao retrocesso social.