Avaliação do Desempenho na Administração Pública SIADAP – Notas explicativas |
Quinta, 01 Março 2018 10:35 |
Desde a sua criação, em 2004, que os Sindicatos da Administração Pública, e o STML em particular, têm contestado o atual sistema de avaliação, o SIADAP. A sua revogação impõe-se como uma prioridade incontornável no objetivo de introduzir um verdadeiro sistema de avaliação que contribua para a valorização e progressão profissional, marcado pela transparência e equidade, sem quotas ou limitações de qualquer natureza. Porém, enquanto tal objetivo não é alcançado, só possível no reforço do protesto e luta dos trabalhadores da administração pública, é pertinente esclarecer alguns tópicos face ao sistema vigente, considerando que a intervenção dos trabalhadores no processo de avaliação de desempenho reveste-se, atualmente, da maior importância perante o regime de alteração de posicionamento remuneratório. Interessa, pois, mesmo de forma sintética ter atenção aos momentos legais em que se desenvolve a intervenção dos trabalhadores no quadro do SIADAP. Assim:
A autoavaliação é obrigatória para o trabalhador, pelo que deve preencher a ficha respetiva que, não lhe sendo previamente fornecida, deverá solicitá-la ao seu superior hierárquico imediato.
Neste período, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados para dar conhecimento da avaliação e para a contratualização dos parâmetros da avaliação. Há aqui lugar à negociação e fixação de objetivos e competências. O trabalhador pode, findo o mês de Fevereiro, requerer a marcação da reunião de avaliação ao respetivo avaliador e se o mesmo a não marcar pode fazê-lo hierarquicamente. O trabalhador no prazo de 10 dias úteis após a reunião de avaliação pode requerer ao dirigente máximo do serviço, que o seu processo seja submetido a apreciação da CP, apresentando a fundamentação e documentos que a suportem. O trabalhador obtendo menção de "Relevante" pode requerer a apreciação pelo CCA com vista a obter menção de "Excelente" especificando os fundamentos e evidenciando a relevância dos seus contributos para o serviço. A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, tendo o trabalhador que ser informado dessa homologação no prazo de cinco dias. A reclamação deverá ter lugar também no prazo de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento. O trabalhador pode ainda impugnar o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação, por recurso hierárquico ou ação judicial, nos termos gerais. O trabalhador pode requerer a avaliação por ponderação curricular se no biénio tiver relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo e o CCA não tenha admitido a realização da avaliação. Pode, nos mesmos casos referidos no ponto anterior, se tiver uma última avaliação atribuída na carreira e nos termos do SIADAP, requerer o "arrastamento".
Sindicaliza-se no Teu, o Nosso Sindicato, o STML!
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