STML - Desde 1977 a lutar pelos trabalhadores
Entrada Comunicados Comunicados 2011 Aviso Prévio de Greve
Aviso Prévio de Greve Versão para impressão Enviar por E-mail
Quinta, 07 Julho 2011 12:49

O STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa , ao abrigo dos artigos 57º da Constituição da República Portuguesa, 530º e seguintes do Código do Trabalho e 392º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro , vem comunicar que promove nos termos abaixo indicados:

UMA GREVE
a efectuar das 13h00 às 20h00 do dia 14 de Julho de 2011, abrangendo todos os trabalhadores do Município de Lisboa, independentemente do respectivo tipo de vínculo, incluindo as Empresas Municipais, Intermunicipais, Fundações e outras, seja qual for o seu vínculo contratual, regime de horários e local de trabalho, que tem os objectivos gerais abaixo indicados;

Lutar contra:

  • O aumento do custo de vida;
  • A redução dos salários nomeadamente através da limitação do pagamento do valor do trabalho extraordinário a um máximo de 50%, incluindo o prestado em feriado e dias de descanso;
  • O fim do descanso compensatório que hoje existe (igual a 25% das horas extra trabalhadas);
  • O alargamento dos motivos de despedimento individual, tornando-o mais simples e mais barato, prevendo-se uma nova redução do seu valor em 2012;
  • A redução do subsidio de desemprego até ao limite de 18 meses, cortando pelo menos 10% a partir do 6º mês de desemprego;
  • A imposição do Banco de horas (poder trabalhar até 12H00 por dia) à margem da contratação colectiva, para não pagarem trabalho extra;
  • O esvaziamento da contratação colectiva e os direitos sociais que consagra;
  • Os despedimentos na Câmara Municipal de Lisboa.

Para os efeitos do disposto no art. 396º nº 3 do RCTFP, bem como no art. 534º nº 3 do Código do Trabalho, informa-se que os serviços mínimos são assegurados nos sectores referidos no art. 399º do RCTFP e no art. 537º do Código do Trabalho, de acordo com as regras já negociadas, ou que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se, indicativamente, em termos de efectivos, um número nunca superior àquele que garanta o funcionamento aos Domingos, no turno da noite, durante a época normal das férias.

Aos trabalhadores em prestação de serviços mínimos aplica-se o disposto no art. 401º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, com direito à remuneração, suplementos remuneratórios e subsídios que venceriam em prestação de trabalho.

Relativamente à segurança e manutenção das instalações a que também se referem o art. 396º nº 3 do RCTFP e o art. 534º nº 3 do Código do Trabalho propõe-se:

Nos serviços que não funcionam ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis, a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção do funcionamento ou do encerramento;

Nos serviços que funcionam ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos.

Assim, informa-se que os referidos trabalhadores, independentemente do respectivo tipo de vínculo, se encontram em greve, tal como acima indicado, se outro motivo não declararem expressamente.

Com os melhores cumprimentos.

A Direcção do STML