Bombeiros: Disponibilidade Permanente |
Sexta, 30 Abril 2010 17:04 |
A disponibilidade permanente consiste na obrigatoriedade de comparência ao serviço, para exercício das funções decorrentes das missões previstas no n.º 2 do art. 25º do DL 106/2002 de 13 de Abril.
Essa disponibilidade decorre directamente da lei e não é susceptível de ser declarada ou decretada para um período de tempo concreto ou determinado. Obrigatoriedade que a lei só impõe para cumprimento das missões concretas nela previstas e não para quaisquer outras. Não podendo o trabalhador ser convocado para o exercício de outras funções não contidas na obrigatoriedade, também não poderá ser convocado para prestar funções em substituição de trabalhadores que, em serviço, sejam afectos a funções não abrangidas no âmbito da disponibilidade permanente. A obrigatoriedade opera, mediante convocação do Quadro de Comando, em período de descanso do trabalhador, fora do seu horário de trabalho. Todo o trabalho prestado fora do seu horário de trabalho é trabalho extraordinário. O trabalho extraordinário é remunerado, nos termos legais gerais da relação jurídica de emprego público. Download do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho (revogou o Decreto-Lei nº 295/2000, de 17 de Novembro) |