Pré-aviso de Greve de 24 de Novembro de 2010 |
Domingo, 14 Novembro 2010 20:33 |
O STML, Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, ao abrigo dos artigos 57º da Constituição da República Portuguesa, 530º e seguintes do Código do Trabalho e 392º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro , vem declarar a sua adesão à greve geral do dia 24 de Novembro de 2010 decretada pela CGTP-IN e tornar público a todos os interessados o presente aviso-prévio de greve para produzir efeitos das 00H00 às 24H00 do dia 24 de Novembro de 2010, e que pela mesma ficam abrangidos todos os trabalhadores do Município de Lisboa, independentemente do respectivo tipo de vínculo, incluindo as empresas municipais, multimunicipais, fundações e outras, seja qual for o seu vinculo contratual, regime de horários e local de trabalho. A greve declarada pelo presente aviso-prévio tem os objectivos da greve geral:
E também os seguintes objectivos:
Para os trabalhadores cujo horário de trabalho se inicie antes das 00h00 ou termine depois das 24h00 do dia 24 de Novembro, o período de tempo coberto por este pré-aviso começará a produzir efeitos a partir da hora em que deveriam entrar ao serviço e prolongará os seus efeitos até à hora em que deveriam terminar o trabalho. Para os efeitos do disposto no art. 396º nº 3 do RCTFP, bem como no art. 534º nº 3 do Código do Trabalho, informa-se que os serviços mínimos são assegurados nos sectores referidos no art. 399º do RCTFP e no art. 537º do Código do Trabalho, de acordo com as regras já negociadas, ou que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se, indicativamente, em termos de efectivos, um número nunca superior àquele que garanta o funcionamento aos Domingos, no turno da noite, durante a época normal das férias, Exceptuando-se os trabalhadores do Regimento de Sapadores Bombeiros em que os serviços mínimos são os constantes da proposta como segue:
Integram também a definição dos serviços mínimos as seguintes actividades de apoio ao socorro:
Serviços mínimos para o aeroporto de Lisboa:
Nota: Os bombeiros não mantêm níveis de resposta operacionais, mantendo-se de prevenção no quartel, pelo que lhes deve ser fornecido com uma antecedência mínima de 15 minutos, indicação de qualquer uma das situações referenciadas nos pontos 1, 2 e 3. A obrigação da prestação dos serviços mínimos será assegurada sempre e só quando sejam insuficientes, para o efeito, os trabalhadores que não hajam aderido à greve. Aos trabalhadores em prestação de serviços mínimos aplica-se o disposto no art. 401º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, com direito à remuneração, suplementos remuneratórios e subsídios que venceriam em prestação de trabalho. Relativamente à segurança e manutenção das instalações a que também se referem o art. 396º nº 3 do RCTFP e o art. 534º nº 3 do Código do Trabalho propõe-se: Nos serviços que não funcionam ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis, a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção do funcionamento ou do encerramento; Nos serviços que funcionam ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos. Assim, informa-se que os referidos trabalhadores, independentemente do respectivo tipo de vínculo, se encontram em greve, tal como acima indicado, se outro motivo não declararem expressamente.
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